sexta-feira, 29 de junho de 2007

Reforma processual e contratos de adesão

Publicada no Diário Oficial de 17 de fevereiro de 2006, a Lei nº 11.280 traz uma interessante inovação com a inserção do parágrafo único ao artigo 112 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".
Embora recentemente sedimentada em texto legal, o pronunciamento de ofício do juiz nos casos de incompetência relativa, em se tratando de contratos de adesão, já tinham entendimento definido nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há tempos, conforme o Recurso Especial nº 192.312 de Minas Gerais, relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar e julgado em 1º de dezembro de 1998.
Como cediço, apenas a competência absoluta é passível de ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de vício insanável. Com o advento da nova lei, tem-se a possibilidade de o juiz declarar-se incompetente sem provocação da parte, declinando da competência para o domicílio do réu, reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão.
No entanto, há que se ter cuidado na interpretação do novo dispositivo legal, eis que, em uma análise pouco profunda do parágrafo único, se leva a entender que todas as cláusulas de eleição de foro contidas nos contratos de adesão devem ser declaradas nulas. Diversamente do ponderado, devem ser declaradas nulas tais cláusulas se estas inviabilizarem ou criarem obstáculos à parte a apresentar defesa, de onde se conclui que o acesso ao Poder Judiciário é princípio que tem primazia frente ao princípio do "pacta sunt servanda".
Ademais, a exemplo dos contratos bancários, de consórcio e de assistência médica, os contratos de adesão tornam quase iníquas as possibilidades de a parte contratante discutir o quanto pactuado. Tem-se, então, que a contratação por adesão proporciona celeridade, eficiência e uniformidade, mas, por outro lado, tolhe, por completo, o direito dos consumidores de negociarem cláusulas tidas como "pétreas" em tais contratos.
O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traceja com exatidão que o contrato de adesão é "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Logo, se discussão haverá acerca do objeto litigioso, que se dê à parte hipossuficiente, ao menos, a possibilidade de apresentar sua defesa de maneira mais acessível e menos onerosa.

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