segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Marido enganado sobre paternidade tem direito a indenização

Marido que é enganado sobre quem é o verdadeiro pai das crianças criadas por ele tem direito de receber indenização da mulher. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma garantiu a um pai indenização de R$ 200 mil. Motivo: ele foi enganado pela ex-mulher, durante 20 anos, sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento.
O caso de omissão de paternidade chegou ao Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais ajuizados pelas duas partes. O ex-marido pediu, em síntese, aumento do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher respondesse, solidariamente, pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a 3ª Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do marido e justifica a reparação pelos danos morais.
Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do marido, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados no casamento.
Sobre o pedido de indenização ao amante, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique. Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando que ex-marido e o então amante eram amigos. "Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16", concluiu a ministra.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2007

Apesar da falta de prévio aviso de inscrição no Serasa, devedor contumaz não será indenizado

O envio do nome de devedor para cadastros de serviços de proteção ao crédito deve ser comunicado com antecedência, por escrito e com demonstração de recebimento para ser comprovado, sob pena de gerar indenização por dano moral. A observação foi feita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento a recurso especial do Serasa S/A para desobrigar a empresa de pagar indenização por danos morais a D.D.A., do Rio Grande do Sul, por se tratar de devedor confesso e contumaz.

Depois de perder em primeira instância, o consumidor apelou. Após examinar o caso, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a responsabilidade do órgão restritivo de crédito para fazer prova da comunicação antecipada do envio do nome para cadastro de inadimplentes. Não havendo prova da comunicação prévia, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil.

No recurso para o STJ, o Serasa S/A afirmou que não está obrigada a fazer prova do recebimento da comunicação prévia da inscrição pelo autor, apenas devendo fazê-lo por escrito. Segundo a defesa, não ficou comprovado o dano sofrido pelo devedor, pois o cadastrado teria dado causa à anotação. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização, afirmando ser excessivo e discrepante com valores fixados anteriormente pelo STJ.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso. Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, o envio da comunicação inclui obviamente a demonstração do recebimento, pois somente assim pode ser comprovado. “Um ato não subsiste sem o outro”, asseverou. Afirmou, ainda, que a responsabilidade da comunicação pertence exclusivamente ao banco de dados ou entidade cadastral.

O relator ressaltou, ainda, que a falta de comunicação gera lesão indenizável, ainda que verdadeiras as informações sobre a inadimplência do devedor, pois o cadastramento negativo dá efeito superlativo ao fato, criando restrições que vão além do âmbito restrito das partes envolvidas – credor e devedor. “A razão da norma legal está em permitir ao devedor atuar para ou esclarecer um possível equívoco que possa ter ocorrido, ou para adimplir, logo, a obrigação, evitando males maiores para si”, considerou o ministro.

Ao votar, no entanto, deu provimento parcial para afastar a indenização por dano moral. Segundo observou, o propósito da comunicação sobre o apontamento é exatamente alertar o devedor, para que ele tome as providências necessárias à quitação, evitando os males da publicidade da inscrição. “A falta de notificação não se revelou danosa, pois, sabedor há muito tempo de que havia cadastramento, nada fez a respeito”, acrescentou.

“Nessas condições, de devedor confesso e renitente, tenho que não é devida sequer indenização”, votou o ministro. “Ante o exposto, conheço em parte e dou provimento, nessa parte, ao recurso especial, para excluir a indenização por dano moral, mantido o cancelamento da inscrição, até que atendida a formalidade de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o Ministro Aldir Passarinho.
Fonte: STJ


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