segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Marido enganado sobre paternidade tem direito a indenização

Marido que é enganado sobre quem é o verdadeiro pai das crianças criadas por ele tem direito de receber indenização da mulher. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma garantiu a um pai indenização de R$ 200 mil. Motivo: ele foi enganado pela ex-mulher, durante 20 anos, sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento.
O caso de omissão de paternidade chegou ao Superior Tribunal de Justiça em recursos especiais ajuizados pelas duas partes. O ex-marido pediu, em síntese, aumento do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher respondesse, solidariamente, pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a 3ª Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do marido e justifica a reparação pelos danos morais.
Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do marido, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados no casamento.
Sobre o pedido de indenização ao amante, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique. Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando que ex-marido e o então amante eram amigos. "Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16", concluiu a ministra.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2007

Apesar da falta de prévio aviso de inscrição no Serasa, devedor contumaz não será indenizado

O envio do nome de devedor para cadastros de serviços de proteção ao crédito deve ser comunicado com antecedência, por escrito e com demonstração de recebimento para ser comprovado, sob pena de gerar indenização por dano moral. A observação foi feita pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento a recurso especial do Serasa S/A para desobrigar a empresa de pagar indenização por danos morais a D.D.A., do Rio Grande do Sul, por se tratar de devedor confesso e contumaz.

Depois de perder em primeira instância, o consumidor apelou. Após examinar o caso, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a responsabilidade do órgão restritivo de crédito para fazer prova da comunicação antecipada do envio do nome para cadastro de inadimplentes. Não havendo prova da comunicação prévia, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil.

No recurso para o STJ, o Serasa S/A afirmou que não está obrigada a fazer prova do recebimento da comunicação prévia da inscrição pelo autor, apenas devendo fazê-lo por escrito. Segundo a defesa, não ficou comprovado o dano sofrido pelo devedor, pois o cadastrado teria dado causa à anotação. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização, afirmando ser excessivo e discrepante com valores fixados anteriormente pelo STJ.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso. Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, o envio da comunicação inclui obviamente a demonstração do recebimento, pois somente assim pode ser comprovado. “Um ato não subsiste sem o outro”, asseverou. Afirmou, ainda, que a responsabilidade da comunicação pertence exclusivamente ao banco de dados ou entidade cadastral.

O relator ressaltou, ainda, que a falta de comunicação gera lesão indenizável, ainda que verdadeiras as informações sobre a inadimplência do devedor, pois o cadastramento negativo dá efeito superlativo ao fato, criando restrições que vão além do âmbito restrito das partes envolvidas – credor e devedor. “A razão da norma legal está em permitir ao devedor atuar para ou esclarecer um possível equívoco que possa ter ocorrido, ou para adimplir, logo, a obrigação, evitando males maiores para si”, considerou o ministro.

Ao votar, no entanto, deu provimento parcial para afastar a indenização por dano moral. Segundo observou, o propósito da comunicação sobre o apontamento é exatamente alertar o devedor, para que ele tome as providências necessárias à quitação, evitando os males da publicidade da inscrição. “A falta de notificação não se revelou danosa, pois, sabedor há muito tempo de que havia cadastramento, nada fez a respeito”, acrescentou.

“Nessas condições, de devedor confesso e renitente, tenho que não é devida sequer indenização”, votou o ministro. “Ante o exposto, conheço em parte e dou provimento, nessa parte, ao recurso especial, para excluir a indenização por dano moral, mantido o cancelamento da inscrição, até que atendida a formalidade de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o Ministro Aldir Passarinho.
Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de julho de 2007

Revisão contratual só é admitida quando ocorre vantagem ex-cessiva para uma das partes

A revisão de contrato somente é admitida se o acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se apresente como extrema vantagem para o contratante. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato inicial, feito com produtor de soja, seja mantido. Ao analisar a questão, a Turma entendeu que o produtor, ao fixar o preço, certamente foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro razoável, de modo que, em vez de experimentar prejuízo com a alienação antecipada assegurou o ganho. A decisão é unânime, e segue entendimento da Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos de venda e compra de safra futura de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de 60 quilos.

Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos imprevisíveis, como a eleição presidencial e a iminência de guerra no Oriente Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação extraordinária do dólar frente ao real, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa. De acordo com ele, sua obrigação tornou-se excessivamente onerosa. Na ação, o produtor pedia a revisão dos contratos, para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado.

A antecipação de tutela foi negada e, em primeira instância, o pedido foi negado, mantendo inalterados os termos do contrato. O juízo entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência. O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados.

O produtor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento à apelação. Para o TJ nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagens para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, os defeitos da sentença que o decretar retroagirão à data da citação.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão. Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do tribunal goiano.

Em sua decisão, a Ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio.

Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de junho de 2007

Reforma processual e contratos de adesão

Publicada no Diário Oficial de 17 de fevereiro de 2006, a Lei nº 11.280 traz uma interessante inovação com a inserção do parágrafo único ao artigo 112 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".
Embora recentemente sedimentada em texto legal, o pronunciamento de ofício do juiz nos casos de incompetência relativa, em se tratando de contratos de adesão, já tinham entendimento definido nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há tempos, conforme o Recurso Especial nº 192.312 de Minas Gerais, relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar e julgado em 1º de dezembro de 1998.
Como cediço, apenas a competência absoluta é passível de ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de vício insanável. Com o advento da nova lei, tem-se a possibilidade de o juiz declarar-se incompetente sem provocação da parte, declinando da competência para o domicílio do réu, reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão.
No entanto, há que se ter cuidado na interpretação do novo dispositivo legal, eis que, em uma análise pouco profunda do parágrafo único, se leva a entender que todas as cláusulas de eleição de foro contidas nos contratos de adesão devem ser declaradas nulas. Diversamente do ponderado, devem ser declaradas nulas tais cláusulas se estas inviabilizarem ou criarem obstáculos à parte a apresentar defesa, de onde se conclui que o acesso ao Poder Judiciário é princípio que tem primazia frente ao princípio do "pacta sunt servanda".
Ademais, a exemplo dos contratos bancários, de consórcio e de assistência médica, os contratos de adesão tornam quase iníquas as possibilidades de a parte contratante discutir o quanto pactuado. Tem-se, então, que a contratação por adesão proporciona celeridade, eficiência e uniformidade, mas, por outro lado, tolhe, por completo, o direito dos consumidores de negociarem cláusulas tidas como "pétreas" em tais contratos.
O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traceja com exatidão que o contrato de adesão é "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Logo, se discussão haverá acerca do objeto litigioso, que se dê à parte hipossuficiente, ao menos, a possibilidade de apresentar sua defesa de maneira mais acessível e menos onerosa.

quarta-feira, 27 de junho de 2007

Adiantamento de honorários periciais é responsabilidade do Poder Público

O Poder Público deve arcar com a antecipação do pagamento de perícias nos processos de desapropriação indireta. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Permanece, assim, a decisão da segunda instância, e o Ibama terá de pagar os honorários do perito.

No caso, um aposentado goiano ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta contra o Ibama. O juiz fixou o pagamento pericial em R$ 69,160 mil e determinou o depósito em cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia, bem como negou o pedido de assistência judiciária.

Com isso, o Ibama interpôs agravo de instrumento para suspender a decisão de primeira instância. O Instituto sustentou que o valor dos honorários periciais destoava do fixado em casos semelhantes e que, por tratar de desapropriação indireta, caberia ao aposentado a antecipação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo para determinar que os honorários do perito fossem pagos pelo Ibama.

O Ministro Luiz Fux, entendeu que atribuir ao aposentado a antecipação dos honorários periciais em desapropriação indireta é premiar o ilícito e agravar o ônus da indenização. “Não parece plausível transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional”, disse o relator.

O ministro salientou que a violação da norma constitucional acarretaria em vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo aposentado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. Diante disso, negou provimento ao recurso especial.Fonte: STJ

terça-feira, 26 de junho de 2007

Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos

O direito à pensão alimentícia é imprescritível e só pode ser afastado por pedido do alimentante com a devida comprovação da falta de necessidade dos alimentados. Além disso, o alcance da maioridade pelos filhos alimentados não significa exoneração automática do dever do pai de prestar alimentos. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher. O caso foi relatado pela Ministra Nancy Andrighi. A decisão da Turma foi unânime.

O processo teve início no ano de 2000 e, por esse motivo, foi aplicado ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época. A decisão modificada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além de aplicar a exoneração dos alimentos com relação às filhas, o TJ considerou a exoneração de forma retroativa, definindo a cessação do pagamento do benefício na data em que cada uma alcançou a maioridade.

A Ministra Nancy Andrighi lembrou entendimento firmado pelo STJ contra a exoneração automática dos alimentos devidos aos filhos. “A despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco”, salientou a ministra. Segundo Andrighi, para se extinguir a obrigação de prestar alimentos, deve-se, primeiro, propiciar ao alimentado (no caso, as filhas) “a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência”.

Ainda em seu voto, a relatora reconheceu a prescrição de parte das parcelas devidas à ex-mulher, pois, quando do início do processo (2000), já estavam prescritas as parcelas vencidas e não cobradas anteriores ao mês de dezembro de 1995.

Alimentos
Mãe e filhas entraram com ação contra o ex-marido e pai, em dezembro de 2000, para cobrar dívida alimentar em atraso desde janeiro de 1994. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de novos cálculos dos valores, pois entendeu prescritas as parcelas do período de janeiro de 1994 a janeiro de 1999 devidas pelo alimentante à ex-mulher. A decisão também declarou extinta a obrigação alimentar do pai com relação às filhas e retroagiu a exoneração dos alimentos à data em que cada uma das filhas alcançou a maioridade, nos anos de 1996 e 1998, respectivamente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão de primeiro grau. O TJ reconheceu a prescrição das parcelas devidas à ex-mulher e a exoneração da obrigação do pai perante as filhas. Elas recorreram ao STJ afirmando que o Juízo de primeiro grau não poderia, de ofício, exonerar o alimentante de sua obrigação com relação às filhas por elas já serem maiores de idade. A defesa de mãe e filhas também salientou que o Juízo não poderia dar por prescritas as mensalidades da pensão à ex-mulher.

A Ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso interposto por mãe e filhas. A relatora afastou “a exoneração automática e retroativa à maioridade da obrigação alimentícia do alimentante em relação às filhas”. No caso do pedido da ex-mulher do alimentante, a ministra determinou “a incidência da prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao mês de dezembro de 1995”, diante do disposto no artigo 178 do Código Civil de 1916.Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de junho de 2007

FORUNS NÃO PODEM RESTRINGIR HORÁRIO DE ACESSO A ADVOGADOS

Por decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os fóruns de São Paulo não poderão mais limitar o horário de entrada de advogados em suas dependências. Os ministros atenderam a um recurso em mandado de segurança, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) paulista. Assim, o horário de atendimento aos advogados volta a ser das 9h às 19h.

A relatora do recurso, Ministra Denise Arruda, no entanto, destacou que a restrição fica mantida em relação aos estagiários inscritos na OAB, porque a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não se refere a eles, que não são beneficiados por nenhuma norma legal. A decisão da Primeira Turma foi unânime e suspende o ato do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O Ato nº 1.113/06 determinava que advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos nos ofícios da primeira instância e nos cartórios de segunda instância a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno. O recurso sustentou que o ato violava prerrogativas da classe, já que é direito dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro. Já o TJSP alegava que o procedimento estava amparado no princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias.

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Indeferido habeas corpus de acusado que não compareceu ao próprio julgamento

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC nº 87.397), impetrado em favor de A.T.S., que responde a ação penal pela acusação de homicídio qualificado, conforme previsto no artigo 121, § 2º do Código Penal. Na ação, A.T.S. pedia a revogação de sua prisão preventiva.

O relator, Ministro Marco Aurélio, ressaltou constar na ação que A.T.S. foi pronunciado em 1987 pela acusação de homicídio, mas deixou de comparecer à sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em novembro de 92. A defesa de A.T.S. afirma que não persistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, "aludindo-se, sem detalhamento maior, à inobservância de regras concernentes à defesa", afirmou o ministro. O relator disse que pediu informações ao magistrado competente, o juízo da 4ª Vara do Júri do Foro Regional de Penha de França (SP) e, conforme essas informações, prosseguiu o ministro, ainda não teria acontecido tal julgamento.

Em seu voto, o ministro relatou que, conforme a própria decisão do STJ em habeas impetrado naquela corte, a prisão de A.T.S. foi decretada porque o acusado não teria atendido ao chamamento judicial, encontrando-se em lugar ignorado. Por isso, a fundamentação do decreto é coerente com a ordem jurídica. Para ele, a ação não especifica qualquer descumprimento de regras processuais relativas à defesa. "Há uma alegação, mas sem se apontar qual teria sido o vício”, concluiu o relator, ao votar pelo indeferimento do pedido. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Primeira Turma.Fonte: STF

Dívida não honrada, em nome de terceiro, gera danos morais

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Chapecó que obrigou Rudimar Bertotti a pagar R$ 3,6 mil por danos morais a Ana Conte Siqueira. De acordo com os autos, ela lhe vendeu, em 17 de abril de 1998, o veículo Fiat/Palio e assumiu todas as obrigações do contrato de leasing com o banco. Contudo, Rudimar não pagou as parcelas e dois títulos em nome da autora acabaram protestados. Esse fato abalou seu crédito e, somente em outubro de 1999, os protestos foram cancelados. Em sua defesa, Bertotti disse que Ana estava ciente de que o veículo seria repassado para terceiros, no caso Moacir Albino Sandri, em 20 de abril de 1998, a quem caberia assumir a obrigação de saldar a dívida. Mas, como a descumpriu, Rudimar apontou Moacir como responsável pelos danos causados. Disse também que não agiu com dolo ou culpa e responsabilizou Ana pelos fatos ocorridos, já que não forneceu a documentação necessária para a transferência do contrato de leasing; ela continuou a receber os boletos em seu endereço e, por vezes, não os repassou ao adquirente, o que ensejou os protestos. A Câmara entendeu que o adquirente do veículo não cumpriu a obrigação de pagar as parcelas pendentes do arrendamento mercantil e, portanto, deu margem ao protesto dos títulos de crédito, tornando-se o responsável pelo abalo causado. “Tal responsabilidade independe de comprovação do prejuízo material sofrido pela vendedora ou da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato”, observou o relator do processo, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2003.024911-7)Fonte: TJSC

D´URSO CRITICA PROJETO QUE VALIDA PROVA ILEGAL

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, criticou nesta sexta-feira (18/5) o projeto de lei aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que permite a validação de provas ilícitas – como escuta telefônica sem autorização judicial – para incriminar um suspeito. “ O projeto é uma excrescência e totalmente inconstitucional .A utilização de prova, mesmo de origem escusa, para levar alguém a ser condenado é um risco à democracia. Utiliza-se um meio ilegal , um crime para punir outro crime”, avaliou D´Urso. Para o presidente da OAB SP, este projeto abre uma exceção perigosa. “ Amanhã podemos institucionalizar a tortura com a finalidade de facilitar ao Estado conseguir provas. Isso é inadmissível. As garantias individuais estabelecidas pela Constituição Federal têm como alvo o próprio Estado, no sentido de impedir que se torne um poder absoluto”, ressalta. No entender dele, “ o Estado Democrático de Direito não pode prescindir das garantias legais, como o devido processo legal, o direito de defesa e o contraditório”. Na avaliação de D´Urso, o projeto certamente não vai colaborar para reduzir a impunidade, como afirma o relator , deputado Flávio Dino (PC do B-MA). “ O próprio deputado, se fosse alvo de investigação, que garantias legais ele teria diante dessa lei, uma vez que qualquer procedimento seria válido para levar à sua incriminação?”, pergunta o presidente da OAB SP. Segundo D´Urso, se vingar o projeto, que ainda será analisado pelo Senado, “ será o primeiro passo para romper com as garantias individuais, o Estado Democrático , criando um Estado todo poderoso, sem qualquer limite”.


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